SEM I

Câmara da Capital discute Lei que cria modalidade de Requalificação Imobiliária

Por Administrador em 10/04/2024 às 13:55:15
Foto: Édio Hélio Ramos

Foto: Édio Hélio Ramos

A Comissão de Educação, Cultura e Desporto (CECD) da Câmara Municipal de Florianópolis, realizou Reunião Ampliada no último dia 4 de abril e teve como pauta principal o Projeto de Lei de N° 60/2000, que dispõe sobre a Requalificação Imobiliária (Retrofit).

Na Reunião, foi discutido o Projeto de Lei Complementar de Nº 1750/2018, que visa alterar o Código de Obras em questão que tramita na Câmara. O Retrofit atua na renovação de espaços urbanos subutilizados, degradados e que já não atendem mais aos seus propósitos iniciais, dando a possibilidade de requalificação. Sendo assim, nada mais é que um processo de restauração de prédios antigos de forma a preservar a arquitetura original, e também adequá-los à legislação vigente.

No encontro, autoridades, população e vereadores discutiram a viabilidade da reforma no centro leste da capital. Segundo a vereadora Manu Vieira, o Projeto não é capaz de desrespeitar o Plano Diretor. "O zoneamento original não pode ser modificado. A alteração de uso respeita o parâmetro urbanístico do da lei vigente, onde o imóvel está inserido. Se o imóvel tiver potencial para utilizar incentivos do Plano Diretor, ele pode se adequar. Mas, ele nunca vai poder passar do limite que está delimitado no saneamento pertencente. Patrimônio histórico continua com as mesmas diretrizes, e não vai poder ser modificado nesse sentido", afirma.

Para o Presidente do Instituto de Arquitetos do Brasil, Gustavo Andrade, entender quais são as principais causas estimulantes da ociosidade das edificações aumentam as chances de identificação de melhores soluções para o problema. "As causas são diversas. A questão da acessibilidade e da segurança é uma delas. Então, é bom que tenhamos novos instrumentos que possam agir nesse sentido. Eventualmente, alguma edificação justamente está lá, desocupada, porque precisava ter uma ocupação de acesso. As causas também são outras, então é interessante situarmos o poder de alcance, é um instrumento que visa uma parte das razões".

Ao fim da reunião, alguns encaminhamentos foram feitos. A Comissão deverá formular um parecer com considerações e emendas ao Projeto através da proponente da reunião e relatora da matéria na comissão de Educação, Cultura e Desporto, a vereadora Carla Ayres. "Pretendo sanar dúvidas, dialogar com uma das autoras do Projeto, e propor algumas travas para que ele não tenha um impacto descontrolado. Farei um parecer sobre isso, tentando apresentar essas alterações que foram apresentadas em forma de emenda, e demanda também de um acordo com os demais parlamentares para que construamos um ambiente favorável à aprovação do Projeto. Acho que podemos alterar ainda o Projeto de modo que seja aprovado por unanimidade. Após o meu parecer, se aprovado, ele vai ao Plenário, com alguns ajustes", conclui.


Entenda o que propõe o Projeto de Lei Complementar:
Alguns dos objetivos:

  • Contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes;
  • Estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico a partir de regras que facilitem a requalificação das edificações para novos usos;
  • Favorecer a adequação de edificações existentes e analisadas aos padrões de segurança, conforto, salubridade, saneamento, sustentabilidade e eficiência energética;
  • Ampliar ofertas de áreas disponíveis ao adensamento populacional;
  • Estimular a sustentabilidade urbano-ambiental do município, com a maximização da utilização de materiais e infraestruturas existentes;
  • Tornar as edificações energeticamente mais eficientes;
  • Ampliar a oferta de habitação a preço acessível.


O PLC visa alterar três artigos:

  • Lei Complementar N° 60, de 11 de maio de 2000 - Código de Obras (Inciso LXXIII e acresce o Inciso XCIII no Art. 3º; Art 17; Art. 258-A)
  • Lei Complementar Nº 374, de 8 de janeiro de 2010 - Regularização de construções irregulares, clandestinas e não adequadas (acresce o Art. 6º-A)
  • Lei Complementar Nº 707, de 27 de janeiro de 2021 - Projeto Destrava Floripa (Inciso V, "a", "b", do Art. 6º; Inciso I do Art. 7º)


É admitida a adequação de imóveis nas edificações existentes:
I - Com mais de 10 anos após emissão do habite-se;
II - A qualquer tempo;

a) Em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
b) Em Áreas Especiais de Requalificação ou Incentivadas a Conversão de Usos;
c) Em edificações sem habite-se, concluídas até a data definida no Art. 1º da Lei Complementar N° 374 , de 8 de janeiro de 2010.

Comunicar erro
Ondrepsb 1
Ondrepsb 2
Ondrepsb 3
Ondrepsb 4
Orsitec